CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, Sede, Duração, Objecto, Âmbito
Artº 1º |
É constituída e reger-se-á por estes estatutos uma associação denominada Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego - E A M, adiante abreviadamente designada por EAM, que durará por tempo indeterminado. |
Artº 2º |
1 - A EAM tem sede no concelho de Nelas, na Rua do Comércio, número cento e vinte e três a cento e vinte cinco, CANAS DE SENHORIM.
2 - A associação pode criar delegações regionais ou locais, ou grupos de trabalho em qualquer ponto do território nacional, por simples deliberação da Direcção. |
Artº 3º |
1 - A EAM é uma associação científica que tem por objecto o estudo, salvaguarda, valorização e divulgação do património arqueológico da bacia do Mondego (Beira Alta e Beira Litoral). |
Artº 4º |
Para realizar o seu objecto compete, nomeadamente, à associação:
a) Promover e patrocinar, sempre que o entenda conveniente, actividades de investigação, salvaguarda, valorização e divulgação do património arqueológico na sua área de actuação;
b) Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses científicos, quando o julgue útil aos interesses gerais da comunidade científica;
c) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os seus associados;
d) Promover, com organismos afins, nacionais, estrangeiros e internacionais, as acções de cooperação interdisciplinar quer ao nível da investigação quer ao nível da prática profissional;
e) Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros, exposições e excursões científicas;
f) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
g) Promover e patrocinar a edição de publicações conformes aos objectivos da associação;
h) Dar colaboração a todas as entidades que prossigam objectivos conformes aos da associação. |
Artº 5º |
A EAM poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, com objectivos afins.
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CAPÍTULO SEGUNDO
Associados
Artº 6º |
A EAM compreenderá duas categorias de associados:
a) Associados efectivos;
b) Associados extraordinários. |
Artº 7º |
A categoria dos associados extraordinários abrange:
a)Associados colaboradores;
b)Associados honorários. |
Artº 8º |
1 - Podem ser associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam a sua actividade profissional ou de investigação no âmbito da arqueologia da bacia do Mondego, ou que pela sua actividade possam contribuir para a realização dos fins desta associação.
2 - Os associados efectivos admitidos até à realização da primeira assembleia geral, são considerados fundadores da associação. |
Artº 9º |
Podem ser associados colaboradores as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua colaboração possam contribuir para a prossecução dos fins desta associação. |
Artº 10º |
Podem ser associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que a associação queira distinguir por terem dado contributos importantes no âmbito dos seus objectivos. |
Artº 11º |
A admissão de associados efectivos e associados colaboradores é da competência da Direcção. |
Artº 12º |
A admissão dos associados honorários é da competência da Assembleia Geral. |
Artº 13º |
São deveres dos associados efectivos:
a) Observar as disposições estatutárias ou regulamentares da EAM;
b)Contribuir com a sua actividade profissional e associativa para a realização dos fins desta associação;
c) Pagar a jóia de admissão e as quotas que venham a ser fixadas;
d) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos. |
Artº 14º |
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas actividades da EAM;
b) Usufruir dos serviços desta associação;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Intervir e votar nas assembleias gerais;
e)Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos. |
Artº 15º |
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados efectivos que tenham completado um ano consecutivo de efectividade de direitos, com excepção do mandato dos primeiros
órgãos sociais.
2 - São considerados associados na efectividade de direitos os que tenham pago a jóia de admissão e não tenham em atraso o pagamento de quota anual, nem estejam suspensos.
3 - Os associados efectivos que sejam pessoas colectivas só poderão ser eleitos para os
órgãos sociais na pessoa de um seu representante previamente designado. |
Artº 16º |
1 - São direitos dos associados extraordinários, os consignados para os associados efectivos, com excepção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo décimo quarto.
2 - São deveres dos associados extraordinários os constantes do artigo décimo terceiro, com excepção no disposto na alínea d). |
Artº 17º |
Todos os associados são passíveis de sanções disciplinares, nos termos destes estatutos ou dos regulamentos que ao seu abrigo venham a ser criados. |
Artº 18º |
Perdem as qualidades de associados:
a) Os que se demitirem;
b) Os que forem passíveis de eventuais sanções disciplinares que o determinem ao abrigo do artigo décimo sétimo.
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CAPÍTULO TERCEIRO
Órgãos da Associação
Primeira Secção
Assembleia Geral
Artº 19º |
A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos. |
Artº 20º |
1 - A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente e dois secretários eleitos
bienalmente.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente poderá ser substituído por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente a Assembleia elegerá os elementos que a dirigirão. |
Artº 21º |
Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições exclusivas de outros
órgãos da associação, designadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar os regulamentos internos;
c) Fixar as jóias e quotas;
d) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento propostos pela direcção;
f) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
g) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos da associação ou entre estes e os associados;
h) Admitir associados honorários nos termos do artigo décimo segundo;
i) Alterar os estatutos por convocação expressa;
j) Destituir a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal por convocação expressa;
k) Dissolver a associação e nomear liquidatários estabelecendo o destino dos bens e os procedimentos a adoptar, por convocação expressa;
l) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício desses cargos. |
Artº 22º |
1 - A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária, até trinta e um de Janeiro, com a função de aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, e aprovar o plano de actividades e o orçamento proposto pela Direcção.
2 - A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da respectiva Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de vinte por cento do total dos associados efectivos. |
Artº 23º |
1 - A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa ou seu substituto, através de aviso postal, com a antecedência mínima de quinze dias.
2 - Da convocação deve sempre constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Nos casos previstos no número dois do artigo anterior, o presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de quinze dias, após a data da recepção do requerimento.
4 - No caso de não cumprimento do prazo fixado no número anterior, a convocação pode ser feita pelos requerentes, a expensas da associação, cumprindo-se as formalidades previstas nos números um e dois deste artigo. |
Artº 24º |
1 - As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada.
2 - Não estando presentes à hora marcada na convocatória metade dos associados efectivos, a Assembleia Geral reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com os associados efectivos presentes.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
4 - As deliberações sobre alterações dos estatutos, destituição de titulares dos
órgãos da associação e a atribuição da qualidade de associado honorário, exigem voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
5 - As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados efectivos.
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Segunda Secção
Direcção
Artº 25º |
A Direcção compõe-se de três titulares, sendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, eleitos
bienalmente. |
Artº 26º |
1 - Compete à Direcção orientar a actividade da Associação tomando e fazendo executar as deliberações em que se mostrem adequadas à realização do objecto da EAM e em especial:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b)Representar a associação em juízo ou fora dele, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;
c) Criar e extinguir delegações ou grupos de trabalho;
d) Nomear os delegados da Direcção nas delegações e grupos de trabalho;
e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas do ano anterior;
g) Propôr à Assembleia Geral o valor a fixar para as jóias e quotas;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da associação;
i)Organizar e dirigir os serviços associativos, elaborando as ordens de serviço necessárias;
j) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o entenda conveniente;
k) Admitir associados nos termos do artigo décimo primeiro.
2 - A Direcção é convocada pelo presidente e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o presidente voto de qualidade. |
Artº 27º |
A associação obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois titulares da Direcção, sendo um deles o presidente ou quem exerça o cargo em sua substituição;
b) Pela assinatura de um só titular da Direcção, que tenha recebido deste orgão delegação expressa em acta;
c) Pela assinatura de mandatários, com poderes especiais para a prática do acto.
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Terceira Secção
Conselho Fiscal
Artº 28º |
O Conselho Fiscal compõe-se de três titulares, um dos quais será o presidente, eleitos
bienalmente. |
Artº 29º |
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez em cada semestre;
b) Dar parecer sobre as contas apresentadas pela Direcção bem como sobre o orçamento para o ano seguinte;
c) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda necessário sem direito a voto;
d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias sempre que o entenda conveniente.
2 - O Conselho Fiscal é convocado pelo presidente só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o presidente voto de qualidade. |
Quarta Secção
Eleições
Artº 30º |
1 - As disposições relativas ao processo eleitoral constarão de um Regulamento Eleitoral, a aprovar em Assembleia Geral.
2 - Verificando-se, por qualquer motivo, uma ou mais vagas na Mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal, o presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar no prazo de 40 dias uma Assembleia Geral extraordinária para proceder a eleições para desenvolvimento das vagas existentes, até ao fim do mandato em curso. |
CAPÍTULO QUARTO
Receitas e Despesas
Artº 31º |
Constituem receitas da associação:
a) Jóias e quotas;
b) Subsídios, doações, legados e participações que lhe sejam atribuídas;
c) Rendimentos de bens;
d) Outros rendimentos eventualmente resultantes do exercício da sua actividade. |
Artº 32º |
1 - As receitas terão aplicação obrigatória na cobertura das despesas de gestão.
2 - A associação não distribuirá, em caso algum, resultados pelos associados. |
Artº 33º |
A associação disporá de contabilidade própria, a qual deverá cumprir as exigências legais aplicáveis. |
Artº 34º |
1 - O desempenho dos cargos sociais não será remunerado.
2 - Os titulares dos orgãos da associação não poderão ter, por si ou por interposta pessoa, qualquer interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas. |
CAPÍTULO QUINTO
Disposições finais e transitórias
Artº 35º |
O ano associativo coincide com o ano civil. |
Artº 36º |
1 - A associação será dirigida, até à entrada em exercício dos primeiros órgãos
sociais, por uma Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição da EAM, a qual elegerá o seu presidente.
2 - A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da EAM e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia Geral para a primeira eleição dos
órgãos sociais.
3 - Competirá à Comissão Instaladora admitir a inscrição de associados efectivos até à tomada de posse da Direcção.
4 - A Comissão Instaladora cobrará no acto da inscrição, a título de jóia provisória, a importância de três mil escudos e uma quota provisória de dois mil escudos. |
Artº 37º |
1 - A primeira eleição dos órgãos sociais, a realizar por votação secreta, compete à Assembleia Geral, a convocar com a antecedência mínima de trinta dias durante os sessenta dias imediatos à assinatura da escritura de constituição da EAM.
2 - A convocação será efectuada por meio de aviso postal dirigido a todos os associados efectivos à data inscritos. |
Artº 38º |
1 - O mandato dos primeiros órgãos sociais tem efeitos a partir da data de posse até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.
2 - A posse será dada pelo presidente da Comissão Instaladora, no prazo máximo de oito dias após a data de conclusão do processo eleitoral, registando-se em acta a tomada de posse. |