ASSOCIAÇÃO PARA O ESTUDO ARQUEOLÓGICO DA BACIA DO MONDEGO


Fundada em 1993


 

ESTATUTOS


CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, Sede, Duração, Objecto, Âmbito


Artº 1º

É constituída e reger-se-á por estes estatutos uma associação denominada Associação para o Estudo Arqueológico da Bacia do Mondego - E A M, adiante abreviadamente designada por EAM, que durará por tempo indeterminado.

Artº 2º

1 - A EAM tem sede no concelho de Nelas, na Rua do Comércio, número cento e vinte e três a cento e vinte cinco, CANAS DE SENHORIM.
2 - A associação pode criar delegações regionais ou locais, ou grupos de trabalho em qualquer ponto do território nacional, por simples deliberação da Direcção.

Artº 3º

1 - A EAM é uma associação científica que tem por objecto o estudo, salvaguarda, valorização e divulgação do património arqueológico da bacia do Mondego (Beira Alta e Beira Litoral).

Artº 4º

Para realizar o seu objecto compete, nomeadamente, à associação:
a) Promover e patrocinar, sempre que o entenda conveniente, actividades de investigação, salvaguarda, valorização e divulgação do património arqueológico na sua área de actuação;
b) Prestar aos seus associados o apoio necessário para a defesa dos seus interesses científicos, quando o julgue útil aos interesses gerais da comunidade científica;
c) Promover o intercâmbio de ideias e experiências entre os seus associados;
d) Promover, com organismos afins, nacionais, estrangeiros e internacionais, as acções de cooperação interdisciplinar quer ao nível da investigação quer ao nível da prática profissional;
e) Promover actividades tais como cursos, estágios, seminários, colóquios, congressos, conferências, encontros, exposições e excursões científicas;
f) Organizar e desenvolver serviços de documentação e informação;
g) Promover e patrocinar a edição de publicações conformes aos objectivos da associação;
h) Dar colaboração a todas as entidades que prossigam objectivos conformes aos da associação.

Artº 5º

A EAM poderá filiar-se em organizações nacionais, estrangeiras e internacionais, com objectivos afins.

 

CAPÍTULO SEGUNDO
Associados


Artº 6º

A EAM compreenderá duas categorias de associados:
a) Associados efectivos;
b) Associados extraordinários.

Artº 7º

A categoria dos associados extraordinários abrange:
a)Associados colaboradores;
b)Associados honorários.

Artº 8º

1 - Podem ser associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que desenvolvam a sua actividade profissional ou de investigação no âmbito da arqueologia da bacia do Mondego, ou que pela sua actividade possam contribuir para a realização dos fins desta associação.
2 - Os associados efectivos admitidos até à realização da primeira assembleia geral, são considerados fundadores da associação.

Artº 9º

Podem ser associados colaboradores as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua colaboração possam contribuir para a prossecução dos fins desta associação.

Artº 10º

Podem ser associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que a associação queira distinguir por terem dado contributos importantes no âmbito dos seus objectivos.

Artº 11º

A admissão de associados efectivos e associados colaboradores é da competência da Direcção.

Artº 12º

A admissão dos associados honorários é da competência da Assembleia Geral.

Artº 13º

São deveres dos associados efectivos:
a) Observar as disposições estatutárias ou regulamentares da EAM;
b)Contribuir com a sua actividade profissional e associativa para a realização dos fins desta associação;
c) Pagar a jóia de admissão e as quotas que venham a ser fixadas;
d) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.

Artº 14º

São direitos dos associados efectivos:
a) Participar nas actividades da EAM;
b) Usufruir dos serviços desta associação;
c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
d) Intervir e votar nas assembleias gerais;
e)Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos.
Artº 15º
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados efectivos que tenham completado um ano consecutivo de efectividade de direitos, com excepção do mandato dos primeiros órgãos sociais.
2 - São considerados associados na efectividade de direitos os que tenham pago a jóia de admissão e não tenham em atraso o pagamento de quota anual, nem estejam suspensos.
3 - Os associados efectivos que sejam pessoas colectivas só poderão ser eleitos para os órgãos sociais na pessoa de um seu representante previamente designado.

Artº 16º

1 - São direitos dos associados extraordinários, os consignados para os associados efectivos, com excepção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo décimo quarto.
2 - São deveres dos associados extraordinários os constantes do artigo décimo terceiro, com excepção no disposto na alínea d).

Artº 17º

Todos os associados são passíveis de sanções disciplinares, nos termos destes estatutos ou dos regulamentos que ao seu abrigo venham a ser criados.
Artº 18º
Perdem as qualidades de associados:
a) Os que se demitirem;
b) Os que forem passíveis de eventuais sanções disciplinares que o determinem ao abrigo do artigo décimo sétimo.

 

CAPÍTULO TERCEIRO
Órgãos da Associação

Primeira Secção

Assembleia Geral


Artº 19º

A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artº 20º
1 - A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente e dois secretários eleitos bienalmente.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente poderá ser substituído por um dos secretários. No caso de nenhum se encontrar presente a Assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.

Artº 21º

Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições exclusivas de outros órgãos da associação, designadamente:
a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar os regulamentos internos;
c) Fixar as jóias e quotas;
d) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento propostos pela direcção;
f) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
g) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos da associação ou entre estes e os associados;
h) Admitir associados honorários nos termos do artigo décimo segundo;
i) Alterar os estatutos por convocação expressa;
j) Destituir a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal por convocação expressa;
k) Dissolver a associação e nomear liquidatários estabelecendo o destino dos bens e os procedimentos a adoptar, por convocação expressa;
l) Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício desses cargos.

Artº 22º

1 - A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária, até trinta e um de Janeiro, com a função de aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, e aprovar o plano de actividades e o orçamento proposto pela Direcção.
2 - A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da respectiva Mesa, por iniciativa própria ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de vinte por cento do total dos associados efectivos.

Artº 23º

1 - A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa ou seu substituto, através de aviso postal, com a antecedência mínima de quinze dias.
2 - Da convocação deve sempre constar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Nos casos previstos no número dois do artigo anterior, o presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral no prazo máximo de quinze dias, após a data da recepção do requerimento.
4 - No caso de não cumprimento do prazo fixado no número anterior, a convocação pode ser feita pelos requerentes, a expensas da associação, cumprindo-se as formalidades previstas nos números um e dois deste artigo.

Artº 24º

1 - As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada.
2 - Não estando presentes à hora marcada na convocatória metade dos associados efectivos, a Assembleia Geral reunirá meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com os associados efectivos presentes.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes.
4 - As deliberações sobre alterações dos estatutos, destituição de titulares dos órgãos da associação e a atribuição da qualidade de associado honorário, exigem voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
5 - As deliberações sobre a dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados efectivos.

Segunda Secção

Direcção


Artº 25º

A Direcção compõe-se de três titulares, sendo um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, eleitos bienalmente.

Artº 26º

1 - Compete à Direcção orientar a actividade da Associação tomando e fazendo executar as deliberações em que se mostrem adequadas à realização do objecto da EAM e em especial:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b)Representar a associação em juízo ou fora dele, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens;
c) Criar e extinguir delegações ou grupos de trabalho;
d) Nomear os delegados da Direcção nas delegações e grupos de trabalho;
e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas do ano anterior;
g) Propôr à Assembleia Geral o valor a fixar para as jóias e quotas;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da associação;
i)Organizar e dirigir os serviços associativos, elaborando as ordens de serviço necessárias;
j) Requerer ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que o entenda conveniente;
k) Admitir associados nos termos do artigo décimo primeiro.
2 - A Direcção é convocada pelo presidente e só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o presidente voto de qualidade.

Artº 27º

A associação obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois titulares da Direcção, sendo um deles o presidente ou quem exerça o cargo em sua substituição;
b) Pela assinatura de um só titular da Direcção, que tenha recebido deste orgão delegação expressa em acta;
c) Pela assinatura de mandatários, com poderes especiais para a prática do acto.

 

Terceira Secção

Conselho Fiscal


Artº 28º

O Conselho Fiscal compõe-se de três titulares, um dos quais será o presidente, eleitos bienalmente.

Artº 29º

1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar a contabilidade da Associação, pelo menos uma vez em cada semestre;
b) Dar parecer sobre as contas apresentadas pela Direcção bem como sobre o orçamento para o ano seguinte;
c) Assistir às reuniões da Direcção sempre que o entenda necessário sem direito a voto;
d) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias sempre que o entenda conveniente.
2 - O Conselho Fiscal é convocado pelo presidente só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus titulares, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos titulares presentes e tendo o presidente voto de qualidade.

Quarta Secção

Eleições


Artº 30º

1 - As disposições relativas ao processo eleitoral constarão de um Regulamento Eleitoral, a aprovar em Assembleia Geral.
2 - Verificando-se, por qualquer motivo, uma ou mais vagas na Mesa da Assembleia Geral, Direcção ou Conselho Fiscal, o presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar no prazo de 40 dias uma Assembleia Geral extraordinária para proceder a eleições para desenvolvimento das vagas existentes, até ao fim do mandato em curso.
CAPÍTULO QUARTO
Receitas e Despesas


Artº 31º
Constituem receitas da associação:
a) Jóias e quotas;
b) Subsídios, doações, legados e participações que lhe sejam atribuídas;
c) Rendimentos de bens;
d) Outros rendimentos eventualmente resultantes do exercício da sua actividade.

Artº 32º

1 - As receitas terão aplicação obrigatória na cobertura das despesas de gestão.
2 - A associação não distribuirá, em caso algum, resultados pelos associados.

Artº 33º

A associação disporá de contabilidade própria, a qual deverá cumprir as exigências legais aplicáveis.

Artº 34º

1 - O desempenho dos cargos sociais não será remunerado.
2 - Os titulares dos orgãos da associação não poderão ter, por si ou por interposta pessoa, qualquer interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas.
CAPÍTULO QUINTO
Disposições finais e transitórias


Artº 35º
O ano associativo coincide com o ano civil.

Artº 36º

1 - A associação será dirigida, até à entrada em exercício dos primeiros órgãos sociais, por uma Comissão Instaladora, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição da EAM, a qual elegerá o seu presidente.
2 - A Comissão Instaladora preparará as condições para a instalação provisória da EAM e para o seu funcionamento, e convocará a Assembleia Geral para a primeira eleição dos órgãos sociais.
3 - Competirá à Comissão Instaladora admitir a inscrição de associados efectivos até à tomada de posse da Direcção.
4 - A Comissão Instaladora cobrará no acto da inscrição, a título de jóia provisória, a importância de três mil escudos e uma quota provisória de dois mil escudos.
Artº 37º
1 - A primeira eleição dos órgãos sociais, a realizar por votação secreta, compete à Assembleia Geral, a convocar com a antecedência mínima de trinta dias durante os sessenta dias imediatos à assinatura da escritura de constituição da EAM.
2 - A convocação será efectuada por meio de aviso postal dirigido a todos os associados efectivos à data inscritos.

Artº 38º

1 - O mandato dos primeiros órgãos sociais tem efeitos a partir da data de posse até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.
2 - A posse será dada pelo presidente da Comissão Instaladora, no prazo máximo de oito dias após a data de conclusão do processo eleitoral, registando-se em acta a tomada de posse.